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Artigo 24, Inciso IV do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 24

Serão admitidas como entidades gestoras do sistema de logística reversa de embalagens de vidro as pessoas jurídicas cadastradas no Sinir que:

I

demonstrarem representatividade nacional dos setores de fabricantes, de importadores, de distribuidores ou de comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, por meio de seu estatuto social ou de instrumentos legais de constituição ou de outro instrumento jurídico equivalente;

II

assegurarem capacidade técnica e experiência relativas à estruturação da implementação e à operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de vidro, mediante a apresentação de Plano Operativo para implantação de pontos de recebimento e de consolidação e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao transporte, ao armazenamento, ao beneficiamento e à destinação final ambientalmente adequada de embalagens de vidro;

III

informarem os dados do técnico habilitado responsável pelo gerenciamento; e

IV

mantiverem cadastro ativo no Sinir.

§ 1º

O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora no Sinir.

§ 2º

Na hipótese prevista no § 1º, a entidade gestora sanará as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente, como condição de retomada das atividades de estruturação, de implementação e de operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

Art. 24, IV do Decreto 11.300 /2022