Artigo 21, Inciso IV do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao grupo de acompanhamento de performance compete:
I
monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
II
verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;
III
estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
IV
estabelecer os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores e beneficiadores;
V
equalizar as massas, em toneladas, de embalagens de vidro destinadas de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, para permitir a sua contabilização global e a compensação financeira correspondente;
VI
disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente relatório de resultados do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, até o dia 31 de março de cada ano, com as informações e os dados consolidados, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelas empresas, no modelo individual, e, quando couber, pelos operadores e pelas entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes;
VII
elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
VIII
articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e com os órgãos ambientais estaduais, distritais e municipais;
IX
divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro e os resultados obtidos; e
X
editar o seu regimento interno.