Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro instituirão grupo de acompanhamento de performance , de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º, e elaborarão o seu instrumento de governança até o final da Fase 1.
Parágrafo único
Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá estabelecer normas e critérios adicionais para a estruturação e o funcionamento do grupo de acompanhamento de performance .