Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os recursos financeiros necessários ao custeio do sistema de logística reversa poderão ser informados, por meio de observação em nota fiscal emitida no momento da venda dos produtos comercializados em embalagens de vidro, respeitada a sua integralidade sem qualquer adição, e destacado do valor agregado ou do cálculo de lucro.
§ 1º
As empresas poderão instituir mecanismos de ressarcimento ao consumidor do valor destacado em nota fiscal, referente às despesas relacionadas com a devolução das embalagens de vidro após o consumo do produto nela acondicionado.
§ 2º
A hipótese prevista no § 1º destina-se a estimular a participação do consumidor no sistema de logística reversa de embalagens de vidro.