Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica facultado aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes a associação ou a instituição de entidade gestora para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro após o descarte pelos consumidores.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput , o financiamento do modelo coletivo de logística reversa será realizado nos termos do disposto em instrumento jurídico privado firmado entre as empresas e a entidade gestora.