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Artigo 16 do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 16

Os custos e as despesas relacionados à devolução das embalagens de vidro pelo consumidor em um ponto de recebimento serão arcados exclusivamente pelo consumidor ou pela pessoa que realizar a devolução, sem qualquer ônus para as empresas ou para as entidades gestoras do sistema de logística reversa.

Art. 16 do Decreto 11.300 /2022