Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Incumbe aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produto e de vidro, conforme metas e condições estabelecidas neste Decreto:
I
estruturar, implementar e operacionalizar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno de embalagens de vidro após o uso pelo consumidor; e
II
assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de embalagens de vidro.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput , os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela logística reversa das embalagens de vidro que disponibilizarem no mercado interno, observadas as metas e as condições estabelecidas neste Decreto.