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Artigo 12 do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 12

Somente integrarão o sistema de logística reversa os fabricantes de vidro licenciados pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, que observará as condições estabelecidas na legislação.

Art. 12 do Decreto 11.300 /2022