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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 113 de 6 de Maio de 1991

Altera o Decreto nº 99 066, de 8 de março de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988.

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Art. 1º

Os arts. 54, 71, caput, 72, 73, 84, 97 e o inciso VI do art. 171 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes modificações: " Art. 54 . As correções previstas no artigo anterior somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção. (...)" Art . 71. Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 7.678, com características predominantemente de variedades híbridas, americanas, ou da combinação de ambas. (...)" Art. 72 Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:

I

seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;

II

meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e

III

suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro. Art. 73 . Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:

I

seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;

II

meio seco ou demic-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e

III

suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro; Art. 84 0 vinho poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverá emitir certificado de origem do destilado. (...)" Art. 97 . 0 vinho destinado a elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis décimos de grama de ácido acético em cem mililitros de vinho. (...)"