JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.288 de 16 de dezembro de 2022

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2023.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As empresas estatais federais de que trata o art. 1º deverão encaminhar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, com a utilização do Sistema de Informação das Estatais - Siest, o detalhamento mensal do PDG para 2023, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2023 servirão de base para a rubrica "Imobilizado".

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 11.288 /2022