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Artigo 2º do Decreto de 26 de Junho de 2007

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis que menciona, situados nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, necessários à construção do Gasoduto Campinas - Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, ou empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção e operação do Gasoduto Campinas - Rio de Janeiro, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, ou a instituição de servidões administrativas de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 .

Art. 2º do Decreto /2007