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Decreto de 20 de Junho de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Guarany", situado no Município de Serra Talhada, Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Decreto de 20 de Junho de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, 184 e 186, inciso I, da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 20 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Guarany", com área de quinhentos e quarenta e dois hectares, noventa e oito ares e trinta centiares, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR nº 224111006335-5, situado no Município de Serra Talhada, objeto da Matrícula nº 13.649, fls. 12, Livro 3-U, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000191/2007-28).

Parágrafo único

A Fazenda Guarany tem o seguinte perímetro: inicia-se no ponto P-1, definido pela coordenada plana UTM 9109726,18m Norte, 576927,02m Leste, referida ao Meridiano Central 39 WGR; deste, segue confrontando com terras do espólio de Francisco Gomes de Lucena, com azimute de 153º37'25" e distância de 4.940,08m, até o ponto P-2; deste, segue pelo Depende das Águas, com distância de 1.088,11m, até o ponto P-3; deste, segue confrontando com terras do espólio de Francisco Torres, com azimute de 330º08'48" e distância de 4.436,69m, até o ponto P-4; deste, segue pela faixa de domínio da estrada estadual PE-390, com azimute de 48º54'03" e distância de 1.327,57m, até o ponto P-1; ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de Referência: GPS, Relevo BR Carta SC-24-X-A-II-1-NE PE 16-29, Imagem CBERS-2 149-109).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a beneficio de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2007

Decreto de 20 de Junho de 2007