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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.276 de 8 de dezembro de 2022

Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.

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Art. 9º

As empresas de desmontagem participantes do Renovar poderão comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei nº 12.977, de 2014 .

§ 1º

As empresas de que trata o caput destinarão à iniciativa nacional ou às iniciativas credenciadas o montante correspondente ao valor do material equivalente à desmontagem ou à destruição como sucata do bem elegível.

§ 2º

O valor a que se refere o § 1º será estabelecido no instrumento de adesão individual ou em grupo.

§ 3º

O valor a que se refere o § 1º poderá decorrer da adesão direta ou da participação em conjunto com outros financiadores ou parceiros públicos ou privados.

§ 4º

Para fins de destinação dos veículos a serem sucateados, a seleção das empresas de desmontagem participantes do Renovar observará critérios de proximidade e de preço da sucata, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho do Renovar.

§ 5º

Nos casos em que as características e as condições do bem forem tais que a receita oriunda de seu desmonte ou destruição não supere os custos da operação, o Renovar poderá remunerar a empresa de desmontagem, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11.