Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.276 de 8 de dezembro de 2022
Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As empresas de desmontagem participantes do Renovar poderão comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou da destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei nº 12.977, de 2014 .
§ 1º
As empresas de que trata o caput destinarão à iniciativa nacional ou às iniciativas credenciadas o montante correspondente ao valor do material equivalente à desmontagem ou à destruição como sucata do bem elegível.
§ 2º
O valor a que se refere o § 1º será estabelecido no instrumento de adesão individual ou em grupo.
§ 3º
O valor a que se refere o § 1º poderá decorrer da adesão direta ou da participação em conjunto com outros financiadores ou parceiros públicos ou privados.
§ 4º
Para fins de destinação dos veículos a serem sucateados, a seleção das empresas de desmontagem participantes do Renovar observará critérios de proximidade e de preço da sucata, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho do Renovar.
§ 5º
Nos casos em que as características e as condições do bem forem tais que a receita oriunda de seu desmonte ou destruição não supere os custos da operação, o Renovar poderá remunerar a empresa de desmontagem, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11.