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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.276 de 8 de dezembro de 2022

Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.

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Art. 6º

As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação para promover, no País, a renovação da frota circulante no âmbito do Renovar, nos termos do disposto no art. 81-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 .

§ 1º

O percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Renovar corresponderá ao percentual máximo que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás natural estiver autorizada a aplicar em suas instalações ou de suas afiliadas, localizadas no País, nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 2º

Os recursos que a contratada para exploração e produção de petróleo e gás natural estiver obrigada a aplicar em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento nacionais credenciados pela ANP não poderão ser destinados ao Renovar.