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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 11.276 de 8 de dezembro de 2022

Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.

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Art. 5º

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias poderão aderir ao Renovar por meio da oferta de benefícios, entre os quais:

I

isenção ou redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

II

redução de valores de pedágios em rodovias estaduais e distritais;

III

taxas reduzidas em serviços do departamento de trânsito estadual ou distrital;

IV

taxas reduzidas em bancos de desenvolvimento locais; e

V

créditos tributários.

Parágrafo único

O rol de benefícios elencados é exemplificativo e ficará a cargo de cada órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital e municipal decidir sobre a sua adesão ao Renovar e os benefícios que ofertará.