Artigo 4º, Parágrafo 6 do Decreto nº 11.276 de 8 de dezembro de 2022
Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A adesão ao Renovar pelos beneficiários, pelos financiadores, pelos agentes financeiros operadores ou pelos parceiros públicos e privados será voluntária e formalizada por instrumento próprio.
§ 1º
A adesão ao Renovar poderá ocorrer de forma individual ou em grupos.
§ 2º
A adesão pelo beneficiário ficará condicionada ao atendimento dos critérios de elegibilidade do bem a ser desmontado ou destruído como sucata.
§ 3º
No momento de sua adesão, os parceiros públicos e privados especificarão os benefícios que disponibilizarão aos beneficiários do Renovar.
§ 4º
O beneficiário que aderir ao Renovar fará jus aos benefícios ofertados pelos financiadores ou pelos parceiros públicos ou privados no âmbito do Programa, mediante a baixa definitiva do registro do bem elegível e de seu desmonte ou destruição como sucata.
§ 5º
Os benefícios podem ser aplicáveis ao bem elegível desmontado ou destruído como sucata e ao veículo novo ou seminovo adquirido no âmbito do Renovar.
§ 6º
A adesão pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ficará condicionada à existência, no âmbito de suas competências, de programas ou de medidas com o mesmo objetivo do Renovar.
§ 7º
Ato do Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia estabelecerá os termos, os limites e as condições para as adesões de que trata o caput .