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Artigo 13 do Decreto nº 11.276 de 8 de dezembro de 2022

Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.

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Art. 13

O Conselho do Renovar se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º

A data, o horário e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho do Renovar e serão comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias.

§ 2º

O quórum de reunião do Conselho do Renovar é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Renovar terá o voto de qualidade.

§ 4º

Na hipótese de conflito de interesses entre membro do Conselho do Renovar e instituição coordenadora de iniciativa, o referido membro ficará impedido de participar das discussões e deliberações pertinentes.

§ 5º

Os membros do Conselho do Renovar e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º

A participação presencial dos membros do Conselho do Renovar em suas reuniões será custeada pelo órgão ou pela entidade de origem.

§ 7º

O Presidente do Conselho do Renovar poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 13 do Decreto 11.276 /2022