Artigo 13 do Decreto nº 11.276 de 8 de dezembro de 2022
Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho do Renovar se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º
A data, o horário e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho do Renovar e serão comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias.
§ 2º
O quórum de reunião do Conselho do Renovar é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Renovar terá o voto de qualidade.
§ 4º
Na hipótese de conflito de interesses entre membro do Conselho do Renovar e instituição coordenadora de iniciativa, o referido membro ficará impedido de participar das discussões e deliberações pertinentes.
§ 5º
Os membros do Conselho do Renovar e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º
A participação presencial dos membros do Conselho do Renovar em suas reuniões será custeada pelo órgão ou pela entidade de origem.
§ 7º
O Presidente do Conselho do Renovar poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.