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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 11.276 de 8 de dezembro de 2022

Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.

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Art. 11

Ao Conselho do Renovar compete:

I

estabelecer diretrizes para a operacionalização do Renovar e para a remuneração dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e pelas empresas de desmontagem;

II

estabelecer parâmetros para a implementação do Renovar em etapas;

III

estabelecer parâmetros para a elegibilidade dos bens de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 14.440, de 2022 ;

IV

aprovar as iniciativas de que trata o art. 7º da Lei nº 14.440, de 2022 , para fins de credenciamento e descredenciamento;

V

estabelecer a forma de articulação da Plataforma Renovar com as iniciativas do Programa e dos custos associados;

VI

avaliar os resultados e propor alterações nas iniciativas às instituições coordenadoras;

VII

instituir grupos de trabalho para auxiliá-lo na execução de suas atividades;

VIII

propor alterações no Renovar, com vistas a sua modernização ou otimização; e

IX

editar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º

Os grupos de trabalho de que trata o inciso VII do caput :

I

serão compostos por, no máximo, dez membros;

II

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III

estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

§ 2º

As decisões do Conselho do Renovar serão editadas por meio de resoluções publicadas no Diário Oficial da União.