Artigo 11, Inciso VIII do Decreto nº 11.276 de 8 de dezembro de 2022
Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Conselho do Renovar compete:
I
estabelecer diretrizes para a operacionalização do Renovar e para a remuneração dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e pelas empresas de desmontagem;
II
estabelecer parâmetros para a implementação do Renovar em etapas;
III
estabelecer parâmetros para a elegibilidade dos bens de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 14.440, de 2022 ;
IV
aprovar as iniciativas de que trata o art. 7º da Lei nº 14.440, de 2022 , para fins de credenciamento e descredenciamento;
V
estabelecer a forma de articulação da Plataforma Renovar com as iniciativas do Programa e dos custos associados;
VI
avaliar os resultados e propor alterações nas iniciativas às instituições coordenadoras;
VII
instituir grupos de trabalho para auxiliá-lo na execução de suas atividades;
VIII
propor alterações no Renovar, com vistas a sua modernização ou otimização; e
IX
editar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º
Os grupos de trabalho de que trata o inciso VII do caput :
I
serão compostos por, no máximo, dez membros;
II
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III
estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
§ 2º
As decisões do Conselho do Renovar serão editadas por meio de resoluções publicadas no Diário Oficial da União.