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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.271 de 5 de dezembro de 2022

Institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.

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Art. 6º

Compete aos órgãos setoriais do Sigpar:

I

planejar, coordenar, formalizar, executar e avaliar as parcerias;

II

participar da execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sigpar;

III

monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas para a gestão de suas parcerias; e

IV

zelar pela exatidão dos dados e das informações inseridos no Transferegov.br.

Parágrafo único

Os órgãos setoriais prestarão ao órgão central do Sigpar as informações e o suporte necessários ao planejamento, à supervisão e ao acompanhamento das atividades previstas neste Decreto.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 11.271 /2022