Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.271 de 5 de dezembro de 2022
Institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete aos órgãos setoriais do Sigpar:
I
planejar, coordenar, formalizar, executar e avaliar as parcerias;
II
participar da execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sigpar;
III
monitorar e avaliar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implementação das medidas estabelecidas para a gestão de suas parcerias; e
IV
zelar pela exatidão dos dados e das informações inseridos no Transferegov.br.
Parágrafo único
Os órgãos setoriais prestarão ao órgão central do Sigpar as informações e o suporte necessários ao planejamento, à supervisão e ao acompanhamento das atividades previstas neste Decreto.