Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.271 de 5 de dezembro de 2022
Institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Comissão Gestora do Sigpar é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I
um da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
II
um da Advocacia-Geral da União, por meio da Consultoria-Geral da União;
III
um da Casa Civil da Presidência da República;
IV
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
V
um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
VI
um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
VII
um da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
VIII
um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
IX
um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
§ 1º
Cada membro da Comissão Gestora do Sigpar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º
Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representam ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)
§ 5º
Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)