JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.271 de 5 de dezembro de 2022

Institui o Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A Comissão Gestora do Sigpar é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I

um da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

II

um da Advocacia-Geral da União, por meio da Consultoria-Geral da União;

III

um da Casa Civil da Presidência da República;

IV

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

V

um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

VI

um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

VII

um da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

VIII

um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

IX

um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

§ 1º

Cada membro da Comissão Gestora do Sigpar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º

Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representam ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

§ 5º

Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.657, de 2023)

Art. 13, §1º do Decreto 11.271 /2022