Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.268 de 29 de Novembro de 2022
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no art. 73, caput , inciso V, alínea "d", da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada, para fins do disposto na alínea "d" do inciso V do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 , a prorrogação, por até um ano, de contratos por tempo determinado de profissionais de saúde, para atuar nos hospitais federais e nos institutos nacionais do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único
A autorização referida no caput aplica-se à prorrogação de contratos por tempo determinado firmados em decorrência da Portaria nº 11.259, de 5 de maio de 2020, do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e do Ministro de Estado da Saúde, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , até o limite de:
I
setecentos e sessenta contratos de médicos;
II
novecentos e setenta e nove contratos de enfermeiros;
III
seiscentos e noventa e nove contratos de técnicos em enfermagem;
IV
quinhentos e vinte e cinco contratos de atividades de gestão e manutenção hospitalar, apoio técnico e diagnóstico; e
V
quinhentos e quinze contratos de atividades de suporte em gestão e manutenção hospitalar, apoio técnico e diagnóstico.