Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.264 de 24 de Novembro de 2022
Institui o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CCCad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou decisão da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CCCad.
§ 2º
A convocação das reuniões do CCCad será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias.
§ 3º
O quórum de reunião do CCCad é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 4º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CCCad terá o voto de qualidade.
§ 5º
O Presidente do CCCad poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto.