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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.264 de 24 de Novembro de 2022

Institui o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.

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Art. 4º

O CCCad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou decisão da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CCCad.

§ 2º

A convocação das reuniões do CCCad será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 3º

O quórum de reunião do CCCad é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 4º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CCCad terá o voto de qualidade.

§ 5º

O Presidente do CCCad poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º, §3º do Decreto 11.264 /2022