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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 11.264 de 24 de Novembro de 2022

Institui o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.

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Art. 3º

O CCCad é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

dois do Ministério do Turismo, um dos quais será o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo;

II

um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;

III

um das entidades privadas representativas dos prestadores de serviços turísticos; e

IV

um dos órgãos delegados do Ministério do Turismo responsáveis pelas funções de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos no Cadastur.

§ 1º

A presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo.

§ 2º

O Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.

§ 3º

Cada membro do CCCad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º

O membro do CCCad de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Presidente da Fornatur.

§ 5º

O membro de que trata o inciso III do caput será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo.

§ 6º

O membro de que trata o inciso IV do caput será escolhido, por maioria simples, dentre os representantes indicados pelos órgãos delegados do Ministério do Turismo.

§ 7º

Os membros de que tratam os incisos II a IV do caput exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução, e poderão ser substituídos na forma estabelecida no regimento interno.

§ 8º

Os membros do CCCad e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

Art. 3º, IV do Decreto 11.264 /2022