Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 11.264 de 24 de Novembro de 2022
Institui o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CCCad é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
dois do Ministério do Turismo, um dos quais será o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo;
II
um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo - Fornatur;
III
um das entidades privadas representativas dos prestadores de serviços turísticos; e
IV
um dos órgãos delegados do Ministério do Turismo responsáveis pelas funções de cadastramento dos prestadores de serviços turísticos no Cadastur.
§ 1º
A presidência do CCCad será exercida pelo Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo.
§ 2º
O Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo do Ministério do Turismo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.
§ 3º
Cada membro do CCCad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º
O membro do CCCad de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Presidente da Fornatur.
§ 5º
O membro de que trata o inciso III do caput será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo.
§ 6º
O membro de que trata o inciso IV do caput será escolhido, por maioria simples, dentre os representantes indicados pelos órgãos delegados do Ministério do Turismo.
§ 7º
Os membros de que tratam os incisos II a IV do caput exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução, e poderão ser substituídos na forma estabelecida no regimento interno.
§ 8º
Os membros do CCCad e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.