Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 11.264 de 24 de Novembro de 2022
Institui o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao CCCad compete:
I
acompanhar, avaliar e propor ao Ministro de Estado do Turismo medidas para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur;
II
formular propostas para a resolução de problemas relacionados ao cadastramento dos prestadores de serviços turísticos e subsidiar a tomada de decisões pelas autoridades competentes;
III
manifestar-se acerca das matérias relacionadas ao Cadastur submetidas à sua apreciação; e
IV
sugerir estratégias e providências para a expansão do número de cadastrados e para a divulgação de benefícios e de vantagens do Cadastur para prestadores e consumidores de serviços turísticos brasileiros.