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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 11.264 de 24 de Novembro de 2022

Institui o Comitê Consultivo do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos.

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Art. 2º

Ao CCCad compete:

I

acompanhar, avaliar e propor ao Ministro de Estado do Turismo medidas para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur;

II

formular propostas para a resolução de problemas relacionados ao cadastramento dos prestadores de serviços turísticos e subsidiar a tomada de decisões pelas autoridades competentes;

III

manifestar-se acerca das matérias relacionadas ao Cadastur submetidas à sua apreciação; e

IV

sugerir estratégias e providências para a expansão do número de cadastrados e para a divulgação de benefícios e de vantagens do Cadastur para prestadores e consumidores de serviços turísticos brasileiros.

Art. 2º, IV do Decreto 11.264 /2022