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Artigo 8º do Decreto nº 11.249 de 9 de Novembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

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Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º do Decreto 11.249 /2022