Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.249 de 9 de Novembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para garantir o processamento do encontro de contas, ato do Advogado-Geral da União disporá sobre os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto.
Parágrafo único
Ato do Advogado-Geral da União poderá dispor, ainda, sobre garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à descontituição do título judicial ou do precatório. (Revogado pelo Decreto nº 11.526, de 2023)