Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 11.249 de 9 de Novembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disporá sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.526, de 2023)
I
os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 11.526, de 2023)
II
as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.526, de 2023)
III
os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 11.526, de 2023)