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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.249 de 9 de Novembro de 2022

Dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

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Art. 3º

Para fins do disposto no art. 2º, a utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto será feita por meio de encontro de contas.

§ 1º

A administração pública federal direta, autárquica e fundacional garantirá a fidedignidade das informações demonstradas nos relatórios contábeis e fiscais apresentados pela União no encontro de contas de que trata o caput .

Art. 3º, §1º do Decreto 11.249 /2022