Artigo 3º do Decreto nº 11.249 de 9 de Novembro de 2022
Dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto no art. 2º, a utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto será feita por meio de encontro de contas.
§ 1º
A administração pública federal direta, autárquica e fundacional garantirá a fidedignidade das informações demonstradas nos relatórios contábeis e fiscais apresentados pela União no encontro de contas de que trata o caput .