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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.246 de 27 de Outubro de 2022

Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 5º

Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.

§ 1º

A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

§ 2º

A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.

§ 3º

O disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 , não se aplica à comissão de que trata o caput .

Art. 5º, §1º do Decreto 11.246 /2022