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Artigo 8º do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 8º

O disposto nos art. 3º a art. 5º aplica-se, no que couber, aos casos de investimentos de investidores associados.

Art. 8º do Decreto 11.245 /2022