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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 6º

As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de investidores associados para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou a melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.

§ 1º

A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o investidor associado, cuja cópia será enviada à ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.

§ 2º

É vedada a revisão do teto tarifário ou de outra forma de ônus para o ente público no escopo do contrato referido no § 1º.

Art. 6º, §1º do Decreto 11.245 /2022