Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os bens custeados pelos investimentos de que trata esta Seção, exceto o material rodante, serão imediatamente incorporados ao patrimônio inerente à operação ferroviária e serão considerados bens reversíveis.
§ 1º
Na hipótese de aquisição de material rodante, a concessionária ficará obrigada a reverter ao Poder Público os bens com capacidade nominal mínima de carga e de tração equivalente à capacidade dos bens que foram adquiridos ou pagar a indenização correspondente, na forma estabelecida no contrato de concessão.
§ 2º
Não será devida ao usuário investidor ou à concessionária qualquer indenização por parte da União ou das entidades da administração pública federal, por ocasião da reversão prevista no contrato de concessão em decorrência dos investimentos não depreciados ou amortizados de que trata esta Seção, inclusive aqueles realizados em material rodante.