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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 4º

Nas hipóteses previstas no art. 3º, a ANTT anuirá com o contrato específico sempre que:

I

houver a compatibilidade entre o objeto do investimento e a política pública de transporte ferroviário; e

II

o prazo de vigência do contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor for igual ou inferior ao prazo de depreciação e amortização do investimento, conforme o estabelecido em norma da ANTT.

§ 1º

Após o recebimento do requerimento de anuência por parte do interessado, a ANTT consultará o Ministério da Infraestrutura a respeito da compatibilidade entre o objeto do investimento e a política pública de transporte ferroviário.

§ 2º

A negativa de anuência ao contrato específico não ensejará qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Art. 4º, II do Decreto 11.245 /2022