Artigo 38, Inciso I do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Ferroviário com o objetivo, entre outros, de:
I
articular com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários;
II
promover a realização de investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas; e
III
apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a preservação da memória ferroviária, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade do serviço de transporte ferroviário.
Parágrafo único
Competirá ao Ministério da Infraestrutura coordenar e editar normas complementares necessárias à implementação do Programa de Desenvolvimento Ferroviário.