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Artigo 38, Inciso I do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 38

Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Ferroviário com o objetivo, entre outros, de:

I

articular com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários;

II

promover a realização de investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas; e

III

apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a preservação da memória ferroviária, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade do serviço de transporte ferroviário.

Parágrafo único

Competirá ao Ministério da Infraestrutura coordenar e editar normas complementares necessárias à implementação do Programa de Desenvolvimento Ferroviário.

Art. 38, I do Decreto 11.245 /2022