Artigo 37 do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A alteração de características ou a inclusão de novos componentes nas relações descritivas de que trata o art. 41-A da Lei nº 12.379, de 2011 , somente poderá ser feita com base em critérios técnicos e econômicos que justifiquem as alterações e em consonância com o planejamento integrado de transportes.