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Artigo 35, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 35

A concessionária ferroviária poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do contrato de concessão, quando provar que houve desequilíbrio decorrente da outorga de autorização na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 64 da Lei nº 14.273, de 2021 .

Parágrafo único

Nos termos da legislação e do contrato de concessão, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput poderá ocorrer por:

I

redução do valor de outorga;

II

aumento do teto tarifário;

III

supressão da obrigação de investimentos;

IV

adaptação do contrato;

V

ampliação de prazo contratual; e

VI

indenização.

Art. 35, Parágrafo Único, III do Decreto 11.245 /2022