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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 34

Na hipótese de o requerimento de autorização cujo contrato de adesão não tiver sido firmado e cujo extrato do requerimento tiver sido publicado durante a vigência da Medida Provisória nº 1.065, de 30 de agosto de 2021, a ANTT solicitará à requerente, quando couber, que promova os ajustes e as complementações necessários para que a documentação atenda ao disposto na Lei nº 14.273, de 2021 , neste Decreto e nas normas da ANTT.

§ 1º

Promovidos os ajustes e as complementações de que trata o caput , a ANTT publicará o novo extrato de requerimento, que observará o disposto na Lei nº 14.273, de 2021 , e neste Decreto.

§ 2º

O não atendimento à solicitação de que trata o caput no prazo estabelecido pela ANTT implicará indeferimento do requerimento.

Art. 34, §1º do Decreto 11.245 /2022