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Artigo 32, Inciso II do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 32

Na hipótese de o chamamento público envolver trecho ferroviário ocioso ou em processo de devolução ou desativação e não resultar na celebração de contrato de adesão, o Ministério da Infraestrutura avaliará as alternativas para a destinação do trecho ferroviário, inclusive a desativação, considerados:

I

o interesse social do serviço de transporte ferroviário; e

II

o interesse público de preservação da vocação logística.

Art. 32, II do Decreto 11.245 /2022