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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 31

Na hipótese de chamamento público que envolva trecho ferroviário ocioso ou em processo de devolução ou desativação que integre o objeto de contrato de concessão, se houver interessado apto para a sua exploração, será providenciada a cisão do trecho do contrato de concessão em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela concessionária ao poder concedente.

§ 1º

A cisão de que trata o caput será formalizada por meio de aditivo ao contrato de concessão.

§ 2º

O procedimento para a cisão de que trata o caput será estabelecido em norma da ANTT.

§ 3º

A eficácia da cisão de trecho ferroviário de que trata o caput dependerá de contrato de adesão e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

§ 4º

Competirá ao DNIT estimar o valor devido da indenização dos trechos ferroviários cindidos das outorgadas de que trata o inciso I do § 2º do art. 15 da Lei nº 14.273, de 2021 , e submeter à ANTT para apuração definitiva e adoção de providências cabíveis.

Art. 31, §2º do Decreto 11.245 /2022