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Artigo 30, Inciso VIII do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 30

O instrumento de abertura do chamamento público indicará, no mínimo, as seguintes informações:

I

a ferrovia a ser outorgada;

II

o prazo de vigência do contrato de adesão, observados os limites previstos no § 2º do art. 9º;

III

o prazo para o recebimento de propostas;

IV

as condições para a alienação, a cessão ou o arrendamento de bens públicos, quando for o caso;

V

as condições para a emissão de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, quando for o caso;

VI

as condições para a obtenção de licenças ambientais, quando for o caso;

VII

o atual perfil de cargas ou de passageiros transportados, quando for o caso;

VIII

o rol dos bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando for o caso;

IX

o cronograma de investimentos previstos para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária, incluída a data estabelecida para início das operações ferroviárias;

X

os parâmetros mínimos de segurança de operação a serem observados na ferrovia autorizada;

XI

o valor mínimo exigido pela outorga; e

XII

o anexo que reproduza a minuta do contrato de adesão.

§ 1º

Poderão integrar o instrumento de abertura de chamamento público estudos, planos, projetos, licenças, documentos obtidos pela administração pública, inclusive aqueles oriundos do procedimento de manifestação de interesse de privados de que trata o Decreto nº 8.428, de 2015 .

§ 2º

A critério da ANTT, poderá constar do instrumento de abertura do chamamento público a obrigação de prestar garantia de proposta e de execução do contrato.

§ 3º

A ANTT providenciará a publicação de extrato do instrumento de abertura do chamamento público no Diário Oficial da União, cujo conteúdo será integralmente publicado no sítio eletrônico da ANTT.

§ 4º

O pagamento do valor mínimo de que trata o inciso XI do caput será efetuado no momento em que o contrato for firmado.

Art. 30, VIII do Decreto 11.245 /2022