Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessionária requererá a anuência da ANTT, previamente à vigência do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º, na hipótese de os investimentos nele previstos implicarem:
I
obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão;
II
revisão do teto tarifário; ou
III
outra forma de ônus para o ente público.
§ 1º
Quando o contrato específico implicar obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão, os direitos e as obrigações nele previstos serão estendidos ao sucessor do operador ferroviário na exploração da ferrovia concedida, pelo prazo remanescente do contrato específico firmado entre as partes.
§ 2º
A previsão de sucessão de que trata o § 1º constará:
I
do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º; e
II
do contrato de concessão ou do contrato de autorização para a exploração da ferrovia a ser firmado com o operador ferroviário que assumirá por sub-rogação os direitos e as obrigações previstos no contrato específico.