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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 3º

A concessionária requererá a anuência da ANTT, previamente à vigência do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º, na hipótese de os investimentos nele previstos implicarem:

I

obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão;

II

revisão do teto tarifário; ou

III

outra forma de ônus para o ente público.

§ 1º

Quando o contrato específico implicar obrigações cujo cumprimento ultrapasse a vigência do contrato de concessão, os direitos e as obrigações nele previstos serão estendidos ao sucessor do operador ferroviário na exploração da ferrovia concedida, pelo prazo remanescente do contrato específico firmado entre as partes.

§ 2º

A previsão de sucessão de que trata o § 1º constará:

I

do contrato específico de que trata o parágrafo único do art. 2º; e

II

do contrato de concessão ou do contrato de autorização para a exploração da ferrovia a ser firmado com o operador ferroviário que assumirá por sub-rogação os direitos e as obrigações previstos no contrato específico.

Art. 3º, I do Decreto 11.245 /2022