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Artigo 29 do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 29

Competirá à ANTT elaborar os estudos e os demais documentos necessários à publicação do instrumento de abertura do chamamento público.

§ 1º

Para elaborar os estudos de que trata o caput , a ANTT poderá promover procedimento de manifestação de interesse nos termos do disposto no Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

§ 2º

As entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura poderão auxiliar a ANTT na preparação e na elaboração dos estudos e dos documentos de que trata o caput .

§ 3º

Os estudos de que trata este artigo considerarão as características de cada empreendimento, conforme dispuser norma da ANTT.

§ 4º

Os estudos de que trata este artigo poderão ser elaborados de forma simplificada, considerados os valores paramétricos ou referenciais, inclusive para estimativas de custos de recuperação, custos operacionais, demanda de cargas ou passageiros.

Art. 29 do Decreto 11.245 /2022