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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 28

Competirá à ANTT instaurar processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta de ferrovias federais:

I

não implantadas;

II

ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor; ou

III

em processo de devolução ou desativação.

§ 1º

Competirá ao Ministério da Infraestrutura estabelecer as diretrizes de política pública, na forma prevista no § 1º do art. 26 da Lei nº 14.273, de 2021 , a serem observadas pela ANTT para fins de instauração dos processos de chamamento público de que trata o caput .

§ 2º

Para fins do disposto no inciso III do caput , as ferrovias não outorgadas oriundas da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA que estejam sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT serão consideradas ferrovias em processo de desativação.

Art. 28, §1º do Decreto 11.245 /2022