Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022
Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Cumpridas as exigências previstas na legislação, os requerimentos de autorização ferroviária somente poderão ser indeferidos por:
I
incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou
II
motivo técnico-operacional relevante.
Parágrafo único
O indeferimento de autorização ferroviária será sempre justificado.