JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Inciso II do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Cumpridas as exigências previstas na legislação, os requerimentos de autorização ferroviária somente poderão ser indeferidos por:

I

incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou

II

motivo técnico-operacional relevante.

Parágrafo único

O indeferimento de autorização ferroviária será sempre justificado.

Art. 26, II do Decreto 11.245 /2022