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Artigo 24, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 11.245 de 21 de Outubro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no âmbito da administração pública federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferroviário, e altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

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Art. 24

A União e as entidades da administração pública federal poderão ceder ou arrendar bens de sua propriedade à operadora ferroviária autorizatária para constituir infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado.

§ 1º

A cessão de bens imóveis que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação, será realizada com dispensa de licitação.

§ 2º

Os contratos de cessão ou de arrendamento dos bens públicos de que trata o caput preverão que:

I

os bens cedidos ou arrendados reverterão ao Poder Público na hipótese de extinção da autorização a que estejam vinculados, observado o disposto no parágrafo único do art. 23;

II

a autorizatária manterá, conservará e zelará pela integridade dos bens cedidos ou arrendados; e

III

a autorizatária devolverá ao Poder Público os bens cedidos ou arrendados, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia ao cedente ou arrendador e à ANTT, na forma estabelecida na regulação.

§ 3º

Na hipótese de cessão ou arrendamento de bens móveis, a autorizatária ficará obrigada a:

I

reverter ao Poder Público os bens com capacidade nominal mínima de carga e de tração equivalente à dos bens que foram cedidos ou arrendados; ou

II

pagar a indenização correspondente, nos termos do contrato de cessão ou do contrato de arrendamento dos bens.

§ 4º

As obrigações de que trata o inciso II do § 2º persistirão enquanto não for formalizada a devolução dos bens ao Poder Público.

§ 5º

A devolução antecipada dos bens cedidos ou arrendados prevista no inciso III do § 2º não implicará qualquer indenização ou outra forma de compensação à autorizatária, exceto se houver previsão contratual que disponha em sentido contrário.

Art. 24, §2º, I do Decreto 11.245 /2022